A 3ª turma do STJ considerou “clara e indiscutível” a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor.
segunda-feira, 17 de março de 2014.
A 3ª turma do STJ determinou à Renner que se abstenha de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle, que comercializava antes da criação da nova marca.
No caso, a empresa Cortex Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle, registrada no INPI em 1996 para o ramo de vestuário, fornecia os seus produtos para as Lojas Renner. Em determinado momento, entretanto, a Renner deixou de adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual obteve registro no INPI em 2002. Devido à similaridade gráfica e fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI alegando concorrência desleal por parte da loja, bem como o risco de confusão pelo consumidor.
Na decisão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, mencionou que o artigo 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial (9.279/96) veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia“.
Após constatar ser “clara e indiscutível” a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor médio, a ministra ponderou que “a conduta denota a má-fé no comportamento da recorrida, caracterizadora de concorrência desleal, ficando evidente que a intenção foi confundir o consumidor, causando-lhe a impressão de que os produtos com a marca Corpelle continuavam a ser comercializados em suas lojas, quando na verdade houve substituição por produtos de sua marca própria Cortelle“.
Abaixo seguem imagens das marcas para que possam ver a semelhança:
- Processo relacionado: REsp 1.342.955